Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 16

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 16

- A intervenção na entidade fechada será decretada [ex officio] pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pelos administradores da entidade, com indicação das razões para a medida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total