Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 16- A intervenção na entidade fechada será decretada [ex officio] pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pelos administradores da entidade, com indicação das razões para a medida.
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