Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 16

- A intervenção na entidade fechada será decretada [ex officio] pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pelos administradores da entidade, com indicação das razões para a medida.


Art. 17

- O dirigente máximo do órgão fiscalizador nomeará o interventor com amplos poderes de administração e representação.

§ 1º - O interventor será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

§ 2º - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.


Art. 18

- A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II - aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada;

VI - atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;

VII - administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;

VIII - falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;

IX - divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou

X - remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.


Art. 19

- Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio da entidade fechada.


Art. 20

- O interventor prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.


Art. 21

- O interventor encaminhará ao dirigente máximo do órgão fiscalizador, para aprovação, relatório sobre a situação da entidade fechada, com o plano de recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - Aprovado o plano de recuperação da entidade ou decretada sua liquidação extrajudicial, a intervenção cessará, com a publicação do ato no Diário Oficial da União.