Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 31- A liquidação será encerrada com a aprovação, pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com a publicação do ato no Diário Oficial da União e após a baixa nos devidos registros.
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