Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 22

- As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.


Art. 23

- Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.

§ 1º - O órgão fiscalizador decretará a liquidação extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com plenos poderes de administração, representação e liquidação.

§ 2º - O liquidante será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

§ 3º - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.

§ 4º - Entende-se por ausência de condições para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.


Art. 24

- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II - o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V - a interrupção da prescrição em relação às obrigações da liquidanda;

VI - a suspensão de multa e juros em relação às dívidas da liquidanda;

VII - a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e

VIII - a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano de benefício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.


Art. 25

- Serão levantadas, na data da decretação da liquidação extrajudicial, as demonstrações contábeis e atuariais, por plano de benefício e consolidadas, necessárias à determinação do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas técnicas.


Art. 26

- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1º - Os participantes e os assistidos do plano de benefício ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2º - O cálculo dos créditos dos participantes e dos assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a seguinte ordem de preferência:

I - assistidos e participantes que já implementaram todas as condições para gozo do benefício, mas ainda não o requereram;

II - todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.

§ 3º - Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de benefício, dos valores correspondentes às suas reservas, observada a ordem de preferência estabelecida.

§ 4º - Na ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e tributária, serão realizados os procedimentos de rateio, tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação, contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados àquele plano de benefício na data da decretação da liquidação extrajudicial.


Art. 27

- Os créditos da entidade fechada, em caso de liquidação ou de falência de patrocinador, terão privilégio especial sobre a massa de haveres, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.


Art. 28

- O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.

§ 1º - A liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade fechada.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o liquidante conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal, conforme previsto no estatuto da entidade fechada.


Art. 29

- Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas de que trata o art. 28.


Art. 30

- Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido de extinção do processo e seu arquivamento.


Art. 31

- A liquidação será encerrada com a aprovação, pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com a publicação do ato no Diário Oficial da União e após a baixa nos devidos registros.