Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 28

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 28

- O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.

§ 1º - A liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade fechada.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o liquidante conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal, conforme previsto no estatuto da entidade fechada.

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