Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 34

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção IV - DA INDISPONIBILIDADE DE BENS (Ir para)

Art. 34

- A indisponibilidade dos bens será mantida até o final da apuração de responsabilidades, mediante inquérito administrativo, e suas respectivas liquidações, independentemente da continuidade do regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - Após a aprovação do relatório final da comissão de inquérito, serão adotadas pelo interventor ou pelo liquidante, conforme o caso, as seguintes medidas:

I - levantamento da indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado;

II - comunicação ao Ministério Público, informando quais as pessoas indiciadas que estão com seus bens indisponíveis, e solicitando, se for o caso, a promoção da indisponibilidade de bens dos demais arrolados.

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