Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 36

Capítulo VI - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 36

- A infração a qualquer disposição da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único - A penalidade de multa prevista no inc. IV do caput será:

I - imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e

II - aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.

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