Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 36

- A infração a qualquer disposição da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único - A penalidade de multa prevista no inc. IV do caput será:

I - imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e

II - aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.


Art. 37

- Constituem infrações sujeitas às penalidades previstas neste Decreto as seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas:

I - operar entidade de previdência complementar sem estar para isso devidamente autorizada;

II - instituir e operar plano de benefício sem autorização específica do órgão competente;

III - deixar a entidade de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados na legislação e regulamentação aplicável;

IV - aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com os critérios e normas fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

V - deixar de fornecer aos participantes de plano de benefício o certificado de participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados em lei ou regulamento;

VI - deixar a entidade fechada de efetuar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada;

VII - celebrar convênio de adesão com patrocinador ou instituidor sem a prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador;

VIII - oferecer plano de benefício a empregados ou servidores de patrocinador ou a associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente formalizado o convênio de adesão;

IX - deixar de incluir no plano de benefício os institutos garantidos na Lei Complementar 109/2001, observada a forma regulamentada, ou cercear a faculdade de seu exercício pelo participante;

X - deixar o patrocinador ou o instituidor de oferecer plano de benefício extensivo a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 109/2001;

XI - utilizar hipóteses, parâmetros e métodos atuariais que não guardem relação com as características da massa de participantes e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor;

XII - manter, em cada plano de benefício, recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos em valores inferiores à cobertura integral das reservas matemáticas, sem estar para isso devidamente autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador;

XIII - utilizar método atuarial de financiamento para a constituição de reservas do plano de benefício em desacordo com a legislação aplicável e as instruções específicas do órgão regulador e fiscalizador;

XIV - utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observada as especificidades previstas na Lei Complementar 109/2001;

XV - utilizar de forma diversa da prevista na legislação o resultado superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a especial para revisão do plano de benefício;

XVI - deixar de adotar as providências cabíveis para equacionamento do resultado deficitário do plano de benefício, ou fazê-lo em desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;

XVII - deixar de apurar responsabilidade e, se for o caso, propor ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar;

XVIII - deixar de realizar avaliação atuarial por ocasião da instituição de plano de benefício e no encerramento de cada exercício, ou realizá-la sem a observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano;

XIX - deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, no prazo e na forma determinados em lei e regulamento, informações contábeis, atuariais e financeiras relativas ao plano de benefício ao qual estejam vinculados;

XX - descumprir as instruções do órgão regulador e fiscalizador sobre as normas e os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas ou deixar de submetê-las a auditores independentes;

XXI - deixar a entidade de manter atualizada a sua contabilidade, de cumprir as normas técnicas ou regulamentares de contabilização, ou de levantar, anualmente, as demonstrações contábeis por plano de benefício e consolidadas, quando for o caso;

XXII - deixar de atender requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante ou pelo assistido para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal específico, no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador;

XXIII - admitir como participante de plano de benefício pessoa que não mantenha vínculo com o patrocinador ou com o instituidor;

XXIV - deixar o patrocinador ou o instituidor de separar o patrimônio da entidade fechada do seu próprio patrimônio;

XXV - prestar a entidade fechada serviços que não estejam no âmbito de seu objeto;

XXVI - realizar operação de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização da entidade fechada, promover a retirada ou a transferência de patrocínio, a transferência de grupo de participantes, de plano de benefício e de reservas entre entidades fechadas, sem prévia aprovação do órgão regulador e fiscalizador;

XXVII - manter, ainda que temporariamente, estrutura organizacional em desacordo com a estrutura mínima determinada pela legislação ou pelo regulamento aplicável;

XXVIII - deixar a entidade fechada de informar ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pela aplicação dos recursos da entidade;

XXIX - descumprir qualquer determinação ou pedido de informação da fiscalização exercida por órgãos do poder público;

XXX - deixar de remeter, ou remeter fora do prazo ou de forma inadequada, informação requerida pelo órgão regulador e fiscalizador;

XXXI - deixar o interventor de solicitar aprovação prévia e expressa para os atos que impliquem oneração ou disposição do patrimônio do plano de benefício;

XXXII - emitir o interventor ou o liquidante declaração que saiba inexata, a respeito de assunto relativo à intervenção ou liquidação extrajudicial de entidade fechada;

XXXIII - deixar o interventor ou o liquidante de cumprir fielmente suas obrigações legais ou regulamentares, causando, por culpa ou dolo, prejuízos à entidade, plano de benefício, participantes, assistidos, ou a terceiros;

XXXIV - causar o patrocinador ou instituidor prejuízo à entidade fechada pela falta ou insuficiência de aporte das contribuições a que estavam obrigados;

XXXV - deixar o patrocinador ou o instituidor de repassar, no prazo estatutariamente previsto, contribuição ou consignação descontada dos participantes;

XXXVI - alienar ou onerar, sob qualquer forma, bem de sua propriedade, abrangido por indisponibilidade legal resultante de intervenção ou liqüidação extrajudicial de entidade fechada;

XXXVII - gerir a entidade fechada os recursos financeiros ou o patrimônio de plano de benefício, causando prejuízo à entidade, aos participantes ou assistidos, ou compactuar com essa forma de gestão;

XXXVIII - deixar de promover ou de alguma forma cercear a inserção de participantes nos conselhos deliberativo e fiscal;

XXXIX - deixar os ex-administradores e ex-conselheiros de prestar ao interventor e ao liquidante todas as informações requeridas em relação à situação da entidade, especialmente quanto às apurações contábeis e atuariais referentes a cada plano de benefício; e

XL - violar dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis aos componentes do regime de previdência complementar.

§ 1º - As infrações constantes dos incs. V, XIX, XXII, XXVII, XXVIII e XXX estão sujeitas à penalidade de advertência; as infrações constantes dos incs. IX, XVIII, XXI, XXIII, XXVI e XL estão sujeitas à penalidade de suspensão; as infrações constantes dos incs. I, II, III, IV, XI, XIII, XIV, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII estão sujeitas à penalidade de inabilitação; e as infrações constantes dos incs. VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, XX, XXV, XXIX, XXXI, XXXV, XXXVIII e XXXIX estão sujeitas à penalidade de multa.

§ 2º - Havendo prejuízo aos participantes, poderá ser aplicada a pena de multa cumulativamente com as penalidades constantes dos incs. I, II e III do caput do art. 36.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- As penalidades serão aplicadas pelo órgão fiscalizador por meio de processo administrativo instaurado a partir do auto de infração.

§ 1º - Constatados indícios de infração a dispositivo da Lei Complementar 109/2001, deste Decreto e das normas complementares editadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador, será lavrado auto de infração com a discriminação clara e precisa da conduta e das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e os critérios de sua gradação, com indicação do dia e do local de sua lavratura.

§ 2º - O infrator terá o prazo de quinze dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ao órgão fiscalizador.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 4.678, de 24/04/2003).

Redação anterior: [§ 3º - Mantida a autuação, abre-se o prazo de quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação de recurso, que terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão fiscalizador.]

§ 4º - O recurso a que se refere o § 3º, na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o depósito antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

§ 5º - Julgado improcedente ou nulo o auto de infração, o valor do depósito reverterá, em até dois dias úteis, para aquele que procedeu a seu recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária.

§ 6º - O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá os procedimentos para a lavratura dos autos de infração, aplicação das penalidades, recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.

§ 7º - É dispensado o processo administrativo quando as irregularidades já tiverem sido apuradas em intervenção ou em liquidação extrajudicial, decorrentes de competente inquérito administrativo, no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Art. 39

- O órgão fiscalizador, na aplicação da pena, considerará a gravidade da infração e, na hipótese de multa, também o patrimônio dos infratores.


Art. 40

- As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, e da seguinte forma:

I - quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa cabível será atenuada em 75% do seu valor;

II - quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão final de última instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em 50% do seu valor.

Parágrafo único - É vedada a aplicação das atenuantes mencionadas neste artigo no caso de infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e assistidos.


Art. 41

- Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I - não adotar o infrator providências, a que estava obrigado, no sentido de evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;

II - opor obstáculos à ação da fiscalização, por qualquer meio; e

III - a reincidência.

§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa condenatória definitiva.

§ 2º - Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será agravada para a cominação imediatamente superior.

§ 3º - As infrações cometidas na vigência da Lei 6.435, de 15/07/77, não serão computadas para efeito de reincidência.

§ 4º - A aplicação da multa, no caso de circunstância agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido na Lei Complementar 109/2001.