Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 18- A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;
VII - administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;
VIII - falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;
IX - divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou
X - remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.
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