Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 26- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º - Os participantes e os assistidos do plano de benefício ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º - O cálculo dos créditos dos participantes e dos assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a seguinte ordem de preferência:
I - assistidos e participantes que já implementaram todas as condições para gozo do benefício, mas ainda não o requereram;
II - todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.
§ 3º - Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de benefício, dos valores correspondentes às suas reservas, observada a ordem de preferência estabelecida.
§ 4º - Na ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e tributária, serão realizados os procedimentos de rateio, tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação, contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados àquele plano de benefício na data da decretação da liquidação extrajudicial.
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