Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art.

Capítulo III - DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS (Ir para)

Art. 6º

- As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:

I - de acordo com os planos de benefícios que administram:

a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

b) de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

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