Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção I - DO ADMINISTRADOR ESPECIAL (Ir para)
Art. 14- O órgão fiscalizador poderá nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício específico, caso seja constatada, na administração e execução do plano, alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar 109/2001.
Parágrafo único - O ato de nomeação estabelecerá as condições e os limites da administração especial e as atribuições do administrador.
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