Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 14

- O órgão fiscalizador poderá nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício específico, caso seja constatada, na administração e execução do plano, alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar 109/2001.

Parágrafo único - O ato de nomeação estabelecerá as condições e os limites da administração especial e as atribuições do administrador.


Art. 15

- O administrador especial de plano de benefício será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

Parágrafo único - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.