Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo VI - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 41- Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - não adotar o infrator providências, a que estava obrigado, no sentido de evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;
II - opor obstáculos à ação da fiscalização, por qualquer meio; e
III - a reincidência.
§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa condenatória definitiva.
§ 2º - Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será agravada para a cominação imediatamente superior.
§ 3º - As infrações cometidas na vigência da Lei 6.435, de 15/07/77, não serão computadas para efeito de reincidência.
§ 4º - A aplicação da multa, no caso de circunstância agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido na Lei Complementar 109/2001.
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