Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 24- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V - a interrupção da prescrição em relação às obrigações da liquidanda;
VI - a suspensão de multa e juros em relação às dívidas da liquidanda;
VII - a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e
VIII - a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano de benefício.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
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