Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 30

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 30

- Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido de extinção do processo e seu arquivamento.

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