Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo III - DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS (Ir para)
Art. 7º- Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador:
I - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas;
II - as retiradas de patrocinadores; e
III - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos de benefícios e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º - Excetuado o disposto no inc. II, é vedada a transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º - Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
§ 3º - As transferências a que se refere o inc. III serão autorizadas em situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o direito acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor na entidade de origem.
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