Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art.

Capítulo III - DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS (Ir para)

Art. 8º

- A retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar 109/2001.

Parágrafo único - Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.

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