Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 23

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 23

- Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.

§ 1º - O órgão fiscalizador decretará a liquidação extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com plenos poderes de administração, representação e liquidação.

§ 2º - O liquidante será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

§ 3º - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.

§ 4º - Entende-se por ausência de condições para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

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