Legislação

Decreto 4.217, de 06/05/2002

Art.
Art. 3º

- A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

(Nov

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º, inclusive os incs. I a V)

I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;

IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:
I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;
IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e
V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil. ]

§ 2º - O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes. ]

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