Legislação

Decreto 4.217, de 06/05/2002

Art.
Art. 4º

- A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica. ]

Parágrafo único - A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

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