Legislação

Decreto 4.217, de 06/05/2002

Art.
Art. 7º

- A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:]

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado; ]

II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

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