Legislação

Decreto 4.217, de 06/05/2002

Art.
Art. 9º

- A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinquenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).

Parágrafo único - As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. ]

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