Legislação

Decreto 4.243, de 22/05/2002

Art.
Art. 3º

- Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber, e dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar 73, de 10/02/93, combinados com o art. 16 da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, e pelo art. 1º da Lei 9.704, de 17/11/98.

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