Legislação

Decreto 4.244, de 22/05/2002

Art.
Art. 1º

- O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:

I - Vice-Presidente da República;

II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Decreto 7.961, de 14/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Comandantes das Forças Armadas.]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total