Legislação

Decreto 4.245, de 22/05/2002

Art.
Art. 1º

- O art. 15 do Decreto 99.658, de 30/10/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - ...
...
V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.] (NR)
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