Legislação

Decreto 4.246, de 22/05/2002

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/05/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Osmar chohfi

Adotada em 28/09/54 pela Conferência de Plenipotenciários convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas, de 26/04/54.

As Altas Partes Contratantes,

Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que as Nações Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, o seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram por assegurar-lhes o exercício mais amplo possível dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28/07/1951 compreende apenas os apátridas que são também refugiados, e que existem muitos apátridas aos quais a referida Convenção não se aplica;

Considerando que é desejável regular e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional;

Convieram nas seguintes disposições:

1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo [apátrida] designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação.

2. Esta Convenção não se aplicará:

i) às pessoas que recebam atualmente proteção ou assistência de um órgão ou agência das Nações Unidas diverso do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estiverem recebendo tal proteção ou assistência;

ii) às pessoas às quais as autoridades competentes do país no qual hajam fixado sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade de tal país;

iii) às pessoas a respeito das quais haja razões fundadas para considerar:

a) que cometeram um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos termos dos instrumentos internacionais referentes aos mencionados delitos;

b) que cometeram um delito grave de índole não-política fora do país de sua residência, antes da sua admissão no referido país;

c) que são culpadas de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Todo apátrida tem, a respeito do país em que se encontra, deveres que compreendem especialmente a obrigação de acatar suas leis e regulamentos, bem como as medidas adotadas para a manutenção da ordem pública.

Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem.

Os Estados Contratantes garantirão aos apátridas em seu território um tratamento pelo menos tão favorável quanto o que garantem aos seus nacionais em relação à liberdade de praticar sua religião e no tocante à liberdade de instrução religiosa de seus filhos.

Nenhuma disposição desta Convenção poderá afetar os outros direitos e vantagens concedidos aos apátridas, independentemente desta Convenção.

Para os fins desta Convenção, os termos [nas mesmas circunstâncias] implicam que todas as condições (e notadamente as que se referem à duração e às condições de permanência ou de residência) que o interessado deveria cumprir para poder exercer o direito em questão, se não fosse apátrida, devem ser cumpridas por ele, com exceção das condições que, em virtude da sua natureza, não podem ser cumpridas por um apátrida.

1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, todo Estado Contratante concederá aos apátridas o regime que concede aos estrangeiros em geral.

2. Após um prazo de residência de três anos, todos os apátridas se beneficiarão, no território dos Estados Contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.

3. Todo Estado Contratante continuará a conceder aos apátridas os direitos e vantagens de que eles já gozavam, na falta de reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Convenção para o referido Estado.

4. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a possibilidade de conceder aos apátridas, na falta de reciprocidade, direitos e vantagens além dos de que gozavam em virtude dos parágrafos 2 e 3, bem como a possibilidade de fazer gozar da dispensa de reciprocidade apátridas que não preencham as condições mencionadas nos parágrafos 2 e 3.

5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se tanto aos direitos e vantagens mencionados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção como aos direitos e vantagens que não são por ela previstos.

No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os interesses dos nacionais ou dos ex-nacionais de um Estado determinado, os Estados Contratantes não as aplicarão a um apátrida apenas porque tenha ele tido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Contratantes que, de acordo com a sua legislação, não possam vir a aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, deverão conceder em casos apropriados dispensas que favoreçam tais apátridas.

Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá um Estado Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de determinada pessoa, as medidas que este Estado considere indispensáveis à segurança nacional, enquanto não for estabelecido pelo mencionado Estado Contratante que essa pessoa é efetivamente um apátrida e que a manutenção das referidas medidas a seu respeito se afigura necessária no interesse da segurança nacional.

1. Quando um apátrida houver sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transportado para o território de um dos Estados Contratantes e ali residir, a duração dessa permanência forçada será contada como residência regular nesse território.

2. Quando um apátrida houver sido deportado do território de um Estado Contratante durante a Segunda Guerra Mundial e para lá houver voltado antes da entrada em vigor desta Convenção, com o objetivo de residir, o período que precede e o que segue a essa deportação serão considerados, para todos os fins para os quais uma residência ininterrupta é necessária, como constituindo um só período ininterrupto.

Nos casos de apátridas que estejam regularmente empregados como membros da equipagem a bordo de um navio que hasteie pavilhão de um Estado Contratante, este Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos apátridas a se estabelecerem no seu território e de expedir-lhes documentos de viagem ou de admiti-los a título temporário no seu território, principalmente com o fim de facilitar-lhes a fixação em outro país.

1. O estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.

2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida e que decorrem do estatuto pessoal, notadamente os que resultem do casamento, serão respeitados por todo Estado Contratante, ressalvado, se for o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido Estado, desde que, todavia, o direito em causa seja daqueles que seriam reconhecidos pela legislação do referido Estado, se o interessado não se houvesse tornado apátrida.

Os Estados Contratantes outorgarão a todo apátrida um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito à aquisição da propriedade móvel ou imóvel e aos direitos a elas relativos, ao aluguel e a outros contratos relativos à propriedade móvel e imóvel.

Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, todo apátrida gozará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é garantida aos nacionais do referido país. No território de qualquer dos outros Estados Contratantes, gozará da mesma proteção dada naquele território aos nacionais do país no qual tenha residência habitual.

Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residem regularmente no seu território, no tocante às associações sem fim político ou lucrativo e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele conferido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

1. Todo apátrida gozará, no território dos Estados Contratantes, de livre e fácil acesso aos tribunais.

2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, todo apátrida fruirá do mesmo tratamento que um nacional no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum solvi.

3. Nos Estados Contratantes que não aquele em que tem residência habitual, no que se refere às questões tratadas no parágrafo 2, todo apátrida gozará do mesmo tratamento dispensado ao nacional do país no qual reside habitualmente.

1. Os Estados Contratantes concederão a todo apátrida que resida regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, um tratamento não menos favorável que aquele proporcionado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral no que se refere ao exercício de uma atividade profissional assalariada.

2. Os Estados Contratantes considerarão, com benevolência, a adoção de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os apátridas, no que concerne ao exercício das profissões assalariadas, aos dos seus nacionais, notadamente para os apátridas que entraram em seu território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração.

Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que se encontrem regularmente em seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento que não seja menos favorável que aquele garantido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se reporta ao exercício de uma profissão não-assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como quanto ao estabelecimento de firmas comerciais e industriais.

Todo Estado Contratante garantirá aos apátridas que residam regularmente no seu território, portadores de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes do referido Estado e que desejem exercer uma profissão liberal, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

Na hipótese de existir um sistema de racionamento ao qual esteja sujeita a população como um todo, e que regulamente a partilha geral de produtos de que há escassez, os apátridas serão tratados como os nacionais.

No que se refere a habitação, os Estados Contratantes, na medida em que esse tema seja regrado pelas leis e regulamentos ou esteja submetido ao controle das autoridades públicas, concederão aos apátridas que residam regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível, e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

1. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas o mesmo tratamento dispensado aos seus nacionais, no tocante ao ensino primário.

2. Os Estados Contratantes assegurarão aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias, no que se refere às categorias de ensino que não o ensino primário e, notadamente, no que concerne o acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e de títulos universitários expedidos no estrangeiro, a isenção de direitos e taxas e a concessão de bolsas de estudos.

Os Estados Contratantes outorgarão aos apátridas que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento que aquele concedido aos seus nacionais em matéria de assistência e de socorros públicos.

1. Os Estados Contratantes conferirão aos apátridas que residem regularmente no seu território o mesmo tratamento que aquele facultado aos nacionais no que diz respeito aos seguintes pontos:

a) na medida em que estas questões sejam regulamentadas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas: a remuneração, inclusive adicionais de família quando estes adicionais fizerem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao trabalho doméstico, a idade de admissão no emprego, o aprendizado e a formação profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o gozo das vantagens oferecidas pelas convenções coletivas;

b) à previdência social (as disposições legais relativas aos acidentes do trabalho, às moléstias profissionais, à maternidade, à doença, à invalidez, à velhice e à morte, ao desemprego, aos encargos de família, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legislação nacional, seja coberto por um sistema de previdência social), ressalvados:

i) os ajustes apropriados que visem à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisição;

ii) disposições particulares prescritas pela legislação nacional do país de residência e que visem aos benefícios ou frações de benefícios pagos exclusivamente pelos recursos públicos, bem como os benefícios pagos às pessoas que não reúnem as condições de contribuição exigidas para a concessão de uma pensão normal.

2. Os direitos a uma indenização pela morte de um apátrida ocorrida em virtude de acidente do trabalho ou de doença profissional não serão afetados pelo fato de o beneficiário residir fora do território do Estado Contratante.

3. Os Estados Contratantes estenderão aos apátridas o benefício dos acordos que concluíram ou vierem a concluir entre si relativos à manutenção dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de previdência social, conquanto que preencham as condições previstas para os nacionais dos países signatários dos acordos em questão.

4. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de, na maior medida possível, estender aos apátridas o benefício de acordos semelhantes que estão ou vierem a estar em vigor entre esses Estados Contratantes e Estados não-contratantes.

1. Quando o exercício de um direito por um apátrida exigir normalmente a assistência de autoridades estrangeiras, às quais não possa recorrer, os Estados Contratantes em cujo território ele residir providenciarão para que essa assistência lhe seja prestada por suas próprias autoridades.

2. A ou as autoridades mencionadas no parágrafo 1 expedirão ou farão expedir, sob seu controle, em favor dos apátridas, os documentos ou certificados que, normalmente, seriam expedidos para um estrangeiro por suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.

3. Os documentos ou certificados assim expedidos substituirão os atos oficiais expedidos para estrangeiros por suas autoridades nacionais, ou por seu intermédio, e farão fé até prova em contrário.

4. Ressalvadas as exceções que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos, mas essas retribuições serão moderadas e proporcionais ao que se cobra dos nacionais por serviços análogos.

5. As disposições deste artigo em nada afetam os artigos 27 e 28.

Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem regularmente no seu território o direito de escolher o local de sua residência e de circular livremente, com as restrições instituídas pela regulamentação aplicável, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

Os Estados Contratantes expedirão documentos de identidade a todo apátrida que se encontre no seu território e que não tenha documento de viagem válido.

Os Estados Contratantes expedirão aos apátridas que residam regularmente no seu território documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a tanto se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. As disposições do anexo a esta Convenção se aplicarão a esses documentos. Os Estados Contratantes poderão expedir tal documento de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre no seu território; atentarão particularmente para os casos de apátridas que se encontrem em seu território e que não estejam em condições de obter um documento de viagem do país onde residam regularmente (Vide anexo).

1. Os Estados Contratantes não sujeitarão os apátridas a direitos, taxas, impostos, ou qualquer outra denominação, mais elevados que ou diferentes dos que são ou serão cobrados dos seus nacionais em situações análogas.

2. As disposições do parágrafo anterior não se opõem à aplicação, aos apátridas, das disposições das leis e regulamentos concernentes às taxas relativas à expedição de documentos administrativos aos estrangeiros, inclusive papéis de identidade.

1. Todo Estado Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, permitirá aos apátridas transferir para outro país, no qual foram admitidos a fim de se reinstalarem, os bens que houverem levado para o território daquele Estado.

2. Todo Estado Contratante considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos apátridas que desejarem obter a autorização de transferir todos os outros bens necessários à sua reinstalação em outro país onde foram admitidos a fim de ali se reinstalar.

1. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

2. A expulsão desse apátrida só ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme processo legal. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o apátrida deverá ter permissão de fornecer provas com vistas à sua justificação, de interpor recurso e de se fazer representar para esse fim perante autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.

3. Os Estados Contratantes concederão a tal apátrida um prazo razoável para procurar obter admissão regular em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, as medidas de ordem interna que julgarem oportunas.

Os Estados Contratantes facilitarão, na medida do possível, a assimilação e a naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão notadamente para acelerar o processo de naturalização e reduzir, na medida do possível, as taxas e despesas desse processo.

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação desta Convenção.

Qualquer controvérsia entre as Partes nesta Convenção, relativa à sua interpretação ou à sua aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1955.

2. Ficará aberta à assinatura:

a) de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas;

b) de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas;

c) de qualquer Estado ao qual a Assembléia-Geral das Nações Unidas tenha dirigido convite para assinar ou aderir.

3. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

4. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

1. Todo Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou a um ou vários dentre eles. Tal declaração produzirá seus efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.

2. A qualquer momento ulterior, essa extensão se fará por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e produzirá seus efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual o Secretário-Geral das Nações Unidas houver recebido a notificação ou na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta última data for posterior.

3. No que se refere aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta Convenção aos referidos territórios, sob reserva, quando necessário por imposição constitucional, do consentimento dos governos desses territórios.

No caso de um Estado federal ou não unitário, aplicam-se as seguintes disposições:

a) no que concerne aos artigos desta Convenção cuja execução depende da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que as das partes que não são Estados federativos;

b) no que se refere aos artigos desta Convenção cuja aplicação depende da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constitutivos que não são, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levará com a maior brevidade possível, e com parecer favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;

c) um Estado federal Parte nesta Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, um relato da legislação e das práticas em vigor na federação e nas suas unidades constitutivas no tocante a qualquer disposição da Convenção, indicando a medida em que, por uma ação legislativa ou outra, se conferiu efeito à referida disposição.

1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção, com exceção dos artigos 1o, 3o, 4o, 16o (1), 33 a 42, inclusive.

2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o parágrafo 1 deste artigo poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação para esse fim dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão, a mesma entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou adesão.

1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção a qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeitos, para o Estado Contratante interessado, um ano depois da data na qual houver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. Qualquer Estado que houver feito uma declaração ou notificação conforme o artigo 36 poderá notificar ulteriormente ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a Convenção cessará de se aplicar a qualquer território designado na notificação. A Convenção cessará então de se aplicar ao território em questão um ano depois da data na qual o Secretário-Geral houver recebido essa notificação.

1. Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.

2. A Assembléia-Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se for o caso, a propósito de tal pedido.

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados-membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo 35:

a) as assinaturas, ratificações e adesões mencionadas no artigo 35;

b) as declarações e notificações mencionadas no artigo 36;

c) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 38;

d) a data na qual esta Convenção entrar em vigor, em virtude do artigo 39;

e) as denúncias e notificações mencionadas no artigo 40;

f) os pedidos de revisão mencionados no artigo 41.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram, em nome dos seus respectivos Governos, a presente Convenção.

Feita em Nova York, em vinte e oito de setembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro, em um só exemplar cujos textos inglês, espanhol e francês fazem igualmente fé e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias autênticas serão remetidas a todos os Estados-membros das nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo 35.

1. O documento de viagem mencionado no Artigo 28 desta Convenção deve indicar que o possuidor e apátrida no sentido da Convenção 28 de setembro de 1954.

2. Esse documento será redigido em duas língua pelo menos: uma delas será a língua inglesa ou a francesa.

3. Os Estados Contratantes examinarão a possibilidade de adotar um documento de viagem de acordo com o modelo anexo.

Ressalvados os regulamentos do país de expedição, as crianças poderão ser mencionadas no documento de um dos país, ou, em circunstâncias excepcionais, de outro adulto.

As taxas cobradas pela expedição do documento não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.

Ressalvados casos especiais ou excepcionais, o documento será válido para o maior número possível de países.

A duração da validade do documento será de três meses no mínimo e de dois anos no máximo

1. A renovação ou prorrogação da validade do documento compete à assinatura que o expediu, enquanto o possuidor não se houver estabelecido regularmente em outro território e residir regularmente no território da referida autoridade. A expedição de novo documento compete, nas mesmas condições, à autoridade que expediu o documento anterior.

2. Os representantes diplomáticos ou consulares poderão ser autorizados a prorrogar, por um período que não ultrapassará seis meses, a validade dos documentos de viagem expedidos pelos seus respectivos governos.

3. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou de prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de expedir novos documentos a apátridas que já não residem regularmente no seu território nos casos em que esses apátridas não estejam em condições de obter um documento de viagem do país de sua residência regular.

Os Estados Contratantes reconhecerão a validade dos documentos expedidos de acordo com as disposições de acordo com as disposições do Artigo 28 desta Convenção.

As autoridades competentes do país para o qual a apátrida deseja ir aporão, se estiverem dispostas a admiti-lo, um visto no documento de que é possuidor, se tal visto for necessário.

1. Os Estados Contratantes comprometem-se a dar vistos de trânsito aos apátridas que hajam obtidos o visto de um território de destino final.

2. A aposição desse visto poderá ser recusada por motivos que possam justificar a recusa de um visto a qualquer estrangeiros.

Os emolumentos devidos pela aposição de vistos de saída, de admissão ou de trânsito não ultrapassarão a tarifa mais baixa cobrada pelos vistos em passaportes estrangeiros.

No caso de um apátrida que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado Contratante, a responsabilidade de expedir novo documento caberá, nos termos de condições do Artigo 28, a autoridade competente do referido território, a qual o refugiado terá direito de apresentar seu pedido.

A autoridade que expedir um novo documento reconhecerá o documento anterior e o devolverá ao país que o expediu, se o documento anterior especificar que deve ser devolvido ao país que o expediu; em caso contrário, a autoridade que expedir o documento novo reconhecerá e anulará o anterior.

1. Qualquer documento de viagem expedido em virtude do Artigo 28 desta Convenção dará ao possuidor, salvo indicação em contrário, o direito de voltar ao território do Estado que expediu a qualquer momento durante o período de validade desse documento. Todavia, o período durante o qual o possuidor poderá voltar ao país que expediu o documento de viagem não poderá ser inferior a três meses, salvo quando o país ao qual o apátrida desejar ir não exigir que do documento de viagem conste o direito de readmissão.

2. Ressalvadas as disposições da alínea anterior, um Estado Contratante pode exigir que o possuidor desse documento se submeta a todas as formalidades que podem ser impostas aos que saem do país ou aos que a ele regressam.

Ressalvadas apenas as estipulações do parágrafo 13, as disposições desse Anexo em nada afetam as leis e regulamentos que regem, nos territórios dos Estados Contratantes, as condições de admissão, de trânsito, de permanência, de estabelecimento e de saída.

Nem a expedição do documento nem as anotações nele feitas determinam ou afetam o estatuto do possuidor, notadamente no que concerne à nacionalidade.

A expedição do documento não dá ao possuidor nenhum direito à proteção dos representantes diplomáticos e consulares do país de expedição, e não confere [ipso facto] a esses representantes um direito de proteção.

Recomenda-se que o documento tenha forma de uma caderneta (15cm x10cm aproximadamente), que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente, e que as palavras [Convenção de 28/09/1954] sejam impressas em repartição contínua em cada uma das páginas, na língua do país que expede o documento.

(Capa da Caderneta)

Documento de Viagem

(Convenção de 28/09/1954)

No..................

Documento de Viagem

(Convenção de 28/09/1954)

Este documento expira em ........................, a não ser que sua validade seja prorrogada ou renovada.

Nome:.......................................................................................................

Prenome(s)..............................................................................................

Acompanhado de..........................................Criança (s)

1. Este documento foi expedido com o único objetivo de proporcionar ao titular um documento de viagem que possa fazer as vezes de passaporte nacional. Não prejulga nem modifica de nenhum modo a nacionalidade do titular.

2. O possuidor está autorizado a voltar a ..............(indicação do país cujas autoridades expedem o

documento) até ..................... salvo menção adiante de data ulterior. (O período durante o qual o possuidor estará autorizado a voltar não deve ser inferior a três meses, salvo quando o país ao qual o possuidor deseja ir não exigir que deste documento consta o direito de readmissão).

3. Em caso de estabelecimento em país diferente do em que este documento foi expedido, o possuidor deve, se quiser deslocar-se de novo, requerer novo documento, às autoridades competentes do país de sua residência. [O documento de viagem anterior será remetido à autoridade que expede o novo documento para que o remeta, por sua vez, à autoridade que o expediu, (1)].

(Este documento contém 32 páginas, sem contar a capa).

Lugar e data de nascimento.....................................................

Profissão.................................................................................

Residência atual ......................................................................

Nome (antes do casamento) e prenome (s) da Esposa.............................

Nome e prenome (s) do Marido.............................................................

Descrição

Altura.........................................................................................

Cabelos.......................................................................................

Cor dos olhos..............................................................................

Nariz...........................................................................................

Formato do rosto........................................................................

Cútis...........................................................................................

Sinais particulares.......................................................................

(1) A frase entre colchetes pode ser inserta pelos Governos que o desejarem.

Crianças que acompanham o portador

Nome Prenome (s) Lugar e data do nascimento Sexo

-------- ---------------------- -------------

--------- ---------------------- -------------

------------- ---------------- ----------------

Cancelar o que não se aplicar.

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

Fotografia do portador e selo da autoridade expedidora do documento

Impressões digitais do portador (facultativo)

Assinatura do portador.......................................................................

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

1. Este documento é válido para os seguintes países:

................................................................................................

2. Documento (ou documentos) baseado no qual (ou nos quais) o presente documento é expedido.

.......................................................................................................

Expedido em..................................................................................

Data...............................................................................................

Assinatura e selo da autoridade que expede o documento:

Emolumentos:

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

Prorrogação de validade

Emolumentos: de.....................................

a.......................................

Feita em .......................................... em......................................

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

Prorrogação de validade

Emolumentos: de........................................

a..........................................

Feita em .......................................... em........................................

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

Prorrogação de validade

Emolumentos: de...........................................

a.............................................

Feita em .......................................... em...........................................

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

Prorrogação de validade

Emolumentos: de.............................................

a...............................................

Feita em .......................................... em.............................................

(este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

Vistos

Reproduzir em cada visto o nome do possuidor

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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