Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art. 10
Art. 10

- O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA em valor calculado conforme disposto no art. 8º por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.

§ 1º - No caso de cessão, alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que implique alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada a partir do semestre de pagamento subseqüente.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 4.468, de 13/11/2002.

§ 2º - A alteração de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em comissão.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.468, de 13/11/2002.

§ 3º - A partir da exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho institucional do período.] (NR)

§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.468, de 13/11/2002.

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