Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art. 17
Art. 17

- Observado o disposto no art. 6º da Lei 10.404/2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 9º deste Decreto, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º, que estejam:

I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/81; ou

II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/91.

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