Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art. 18
Art. 18

- Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e 17-A e os incs. I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.468, de 13/11/2002.

Parágrafo único - O órgão de origem dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das situações.

Redação anterior: [Art. 18 - Os servidores de que tratam os incs. I e II dos arts. 15 e 17 não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores e do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incs. II e III do art. 7º deste Decreto.]

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