Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art.
Art. 2º

- Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - unidade de avaliação: o órgão ou a entidade como um todo, um subconjunto de unidades administrativas de um órgão ou entidade que execute atividades de mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do titular do órgão ou da entidade, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

II - grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que faz jus à GDATA, em exercício na mesma unidade de avaliação; e

III - ciclo de avaliação: período considerado para realização da avaliação de desempenho institucional e individual, com vistas a aferir o desempenho do órgão ou da entidade e dos servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto, que nele se encontrem em exercício.

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