Legislação

Decreto 4.250, de 27/05/2002

Art.
Art. 5º

- Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995, às solicitações das procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações, inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único - O órgão da Administração Pública Federal que receber pedido de subsídios para a defesa da União, de suas autarquias ou fundações, nos termos do art. 4º da Lei 9.028/1995, além de atendê-lo no prazo assinalado:

I - verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de solução administrativa, converterá o pedido em processo administrativo, nos termos do art. 5º da Lei 9.784, de 29/01/99, para exame no prazo improrrogável de trinta dias;

II - comunicará ao órgão solicitante a providência adotada no inciso I; e

III - providenciará a verificação da existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.

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