Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 28

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção I - DA CARTA-CONSULTA (Ir para)

Art. 28

- A apresentação de projetos à ADENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por aquela Agência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares.

§ 1º - O interessado poderá encaminhar carta-consulta à ADENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no envelope com a expressão [Apresentação de carta-consulta ao Fundo].

§ 2º - No ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o respectivo recibo.

§ 3º - A carta-consulta submetida à ADENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste no prazo de trinta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei 8.112/1990.

§ 4º - A carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à ADENE com a assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita a assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 5º - A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 6º - A carta-consulta devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 7º - Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidade financeira perante a ADENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inc. II do § 5º do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador.

§ 8º - A ADENE poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo projeto.

§ 9º - A carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica competente da ADENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Agência, a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no § 3º.

§ 10 - A decisão da Diretoria Colegiada da ADENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.

§ 11 - Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 10.

§ 12 - Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela ADENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 11.

§ 13 - A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação dos projetos definitivos não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido.

§ 14 - A ADENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, incluive os textos integrais de suas decisões.

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