Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 29

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção II - COMPOSIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PROJETO (Ir para)

Art. 29

- A ADENE, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.

§ 1º - As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho regional;

III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

IV - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incs. II e IV do § 5º do art. 13;

V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, dentre as quais:

a) identificação completa de seus acionistas majoritários até o nível de pessoa física, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;

b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos acionistas majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e

c) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADENE e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores.

VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao Fundo, na contratação das operações;

VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando, com precisão os registros contábeis desses investimentos;

IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados;]

X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;

XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso, observada a legislação vigente;

XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do Fundo, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:

a) moeda em que serão obtidos;

b) juros;

c) prazo de carência;

d) prazo de amortização;

e) garantias; e

f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto.

XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração de recursos naturais;

XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;

XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:

a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;

b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao antrópico;

c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;

d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa adotada;

XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão;

Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 6.383, de 27/02/2008.

Redação anterior: [XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto;]

XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda, se exigido, a composição e membros do conselho de administração, quando o projeto for apresentado por pessoa jurídica que não seja sociedade anônima; e

XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a Seguridade Social.

§ 2º - É vedado à ADENE, ao agente operador e ao responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.

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