Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção III - DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Ir para)
Art. 30- As pessoas físicas e jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da ADENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 11 do art. 28.
§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos à ADENE, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no envelope com a expressão [Apresentação de Projeto de Investimento ao Fundo].
§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.
§ 3º - Após protocolado o projeto, a ADENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para a análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei 8.112/1990.
§ 4º - O exame preliminar a que se refere o § 3º deverá ser realizado no prazo de trinta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:
I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e
II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inc. X do § 5º do art. 13.
§ 5º - Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inc. I do § 4º, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos Órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Executivo Federal.
§ 6º - O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado no prazo de cento e vinte dias contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 5º.
§ 7º - As decisões da ADENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inc. II do § 4º ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5º, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.
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