Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 37

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela ADENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do Fundo, deverá apresentar solicitação, a ser protocolada no agente operador, com:

I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do Fundo, justificando as eventuais divergências com o cronograma aprovado e as medidas que estão sendo adotadas para equalizar a situação;

II - certidões negativas de tributos federais da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento; e

III - relatório consolidado da execução física e financeira com informações na forma estabelecida pelo agente operador.

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