Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO PARA EFEITOS DE LIBERAÇÃO (Ir para)
Art. 38- A primeira liberação de recursos do Fundo ficará condicionada à prévia atestação da regularidade do empreendimento pelo agente operador, que deverá expedir o competente laudo de início de implantação do projeto nos termos do § 1º, que fundamentará a proposta de liberação.
§ 1º - O início da implantação a que se refere o caput será caracterizado pela comprovação da contrapartida física de gastos realizados em investimentos de capital fixo que representem, no mínimo, vinte por cento do total dos investimentos em capital fixo aprovados para o projeto, conforme cronograma físico-financeiro do empreendimento, devidamente atestado pelo agente operador, para efeito de aplicação de recurso do Fundo.
§ 2º - O início da implantação a que se refere o § 1º deverá ser comprovado até um ano da data da celebração do contrato entre o agente operador e a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, sob pena de cancelamento da participação do Fundo no projeto.
§ 3º - O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério da ADENE.
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