Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DA EFETIVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 43- O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e deverá providenciar a subscrição do título de crédito, previamente à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares.
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