Legislação

Decreto 4.262, de 10/06/2002

Art.
Art. 3º

- A pessoa jurídica já cadastrada no Departamento de Polícia Federal, que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá recadastrar-se no ato da primeira renovação da licença de funcionamento e atender às mesmas exigências impostas, por meio da portaria a que se refere o art. 4º da Lei 10.357/2001, para o cadastramento.

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