Legislação

Decreto 4.262, de 10/06/2002

Art.
Art. 4º

- É facultado ao Departamento de Polícia Federal realizar inspeção prévia e fiscalização em instalações e locais utilizados ou que venham a ser utilizados para o exercício de atividades desenvolvidas com produtos químicos controlados.

Parágrafo único - As ações de fiscalização a que se refere este artigo serão executadas, quando necessário, em conjunto com os órgãos competentes de controle ambiental, de segurança, de saúde pública e fiscal.

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