Legislação

Decreto 4.262, de 10/06/2002

Art.
Art. 5º

- A fiscalização será realizada por Comissão criada no âmbito do DPF, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 1º - A fiscalização realizada será consubstanciada em auto próprio, lavrado em três vias, que deverão ser assinadas pelos integrantes da Comissão e pelo representante legal ou funcionário da pessoa jurídica fiscalizada que tenha presenciado o ato.

§ 2º - Igualmente deverão ser formalizados, mediante lavratura de auto próprio, os procedimentos relacionados à apreensão e restituição de produtos químicos, coleta de amostra para exame pericial, nomeação de depósito, apreensão de documentos suspeitos e outros que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.

§ 3º - Após a fiscalização, será entregue ao representante legal da pessoa jurídica fiscalizada, mediante recibo, uma via de cada documento produzido pela Comissão.

§ 4º - A Comissão de Fiscalização, no caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, adotará medidas legais imediatas, visando remover, destruir, alienar ou doar às instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, os produtos químicos encontrados em situação irregular.

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