Legislação

Decreto 4.267, de 12/06/2002

Art.
Art. 1º

- A operacionalização do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, prevista no § 2º do art. 7º da Lei 10.453, de 13/05/2002, será efetivada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, observado o que preceitua o presente Decreto.

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