Legislação

Decreto 4.267, de 12/06/2002

Art.
Art. 2º

- Caberá à ANP:

I - consolidar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os débitos individuais remanescentes referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano safra 1998/1999, que perfazem um total de R$ 47.715.000,00 (quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais), com vistas à aplicação do contido no inciso III do art. 3º;

II - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores, e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar havida na safra 1998/1999, no valor total de R$ 23.316.338,70 (vinte e três milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), correspondente a quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos de cana-de-açúcar; e

III - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor total de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), conforme fixado no inc. II, do § 2º do art. 7º da Lei 10.453/2002.

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