Legislação

Decreto 4.267, de 12/06/2002

Art.
Art. 4º

- A ANP determinará o depósito em instituição financeira e em nome dos beneficiários indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do valor das subvenções apuradas na forma deste Decreto e seus lançamentos na forma estatuída no § 1º do art. 7º da Lei 10.453/2002.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão parcial ou total dos desembolsos, caso sejam constatados desvios ou irregularidades na sua aplicação.

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