Legislação

Decreto 4.267, de 12/06/2002

Art.
Art. 6º

- Os beneficiários do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, de que trata o art. 1º, que sejam autores de ação judicial que tenham por objeto este Programa, somente receberão os valores previstos no § 2º do art. 7º da Lei 10.453/2002, se renunciarem ao pretenso direito sobre o qual se funda a ação nos termos do art. 9º do Decreto 2.346, de 10/10/97.

Parágrafo único - A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do pedido devidamente protocolado, bem assim da respectiva decisão de extinção da ação judicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total