Legislação

Decreto 4.267, de 12/06/2002

Art.
Art. 7º

- As despesas a seguir indicadas, de responsabilidade da ANP, permanecem regidas e suportadas, no período de 01/05/97 a 31/12/2001, nos termos do inc. II do art. 13 da Lei 4.452, de 05/11/64, e suas normas regulamentares, aplicando-se, nas situações em que couber, o § 1º do art. 7º da Lei 10.453/2002:

I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;

II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;

III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, consoante autorização concedida pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, pela ANP ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; e

IV - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela Petrobrás e operações de financiamento de estoques de álcool.

Parágrafo único - A ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2001, relativas aos programas e operações relacionados com álcool etílico combustível.

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