Legislação
Decreto 4.267, de 12/06/2002
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 2º do Decreto 3.546, de 17/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - ...
...
§ 1º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 2º - O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
...] (NR)
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