Legislação
Decreto 4.269, de 13/06/2002
- A CNPD terá a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Previdência e Assistência Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - Os representantes a que se refere o inc. I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incs. I e II.
§ 3º - As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;