Legislação
Decreto 4.280, de 25/06/2002
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2002. Fernando Henrique Cardoso
Norteados pelo desejo de estimular a cooperação bilateral nas áreas da proteção de plantas e da quarentena vegetal;
A fim de proteger os territórios dos seus respectivos Estados contra a introdução e a disseminação de organismos quarentenários, bem como para mitigar prejuízos por eles causados e facilitar o comércio e o intercâmbio bilateral de plantas e produtos vegetais; e
Levando em consideração os princípios da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) e do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, assim como os princípios de quarentena vegetal relativos ao comércio internacional,
Artigo 1
As autoridades competentes dos Estados das duas Partes Contratantes inspecionarão e pesquisarão, dentro dos seus territórios respectivos, as plantações agrícolas, florestas, produtos vegetais e outros artigos regulados, a fim de rastrear a ocorrência de pragas quarentenárias.
Artigo 2
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes responsáveis pela implementação, de modo coordenado, do presente Acordo são:
- da parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
- da parte romena, a Agência Nacional de Sanidade Veterinária do Ministério da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 3
Para os fins do presente Acordo, os termos praga, praga quarentenária, artigo regulado, plantas e produtos de plantas deverão ser compreendidos conforme os significados a eles atribuídos no texto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal revisada em 1997 e no Glossário de Termos Fitossanitários da Organização para a Alimentação e a Agricultura (Edição 1996).
Artigo 4
As autoridades competentes deverão informar uma à outra, por escrito, de alterações significativas na situação fitossanitária, tais como os surtos epidêmicos e a disseminação, no território de seus Estados, de pragas quarentenárias que representem perigo específico para a agricultura e a atividade florestal, e que estejam incluídas na Lista de Pragas de Importância Quarentenária do país.
Artigo 5
Com o objetivo de evitar a introdução e/ou a disseminação de pragas quarentenárias no território do Estado da outra Parte Contratante, qualquer exportação de plantas ou produtos vegetais sujeitos a inspeção fitossanitária deverá estar acompanhada de um [certificado fitossanitário], elaborado conforme o modelo especificado na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, expedido pelas autoridades competentes.
Artigo 6
O certificado fitossanitário não elimina o direito de o Estado importador realizar inspeções fitossanitárias e de tomar as medidas necessárias (proibição de ingresso, destruição, desinfecção, desinfestação, etc.) para evitar a introdução e/ou a disseminação de pragas quarentenárias em seu território.
Artigo 7
1.Caso alguma praga de importância quarentenária seja detectada, a autoridade competente do Estado importador deverá informar a ocorrência à autoridade competente do Estado exportador tão logo possível.
2.Se a autoridade competente do Estado importador decidir que essas plantas e/ou produtos vegetais podem ser importados uma vez obedecidas as medidas fitossanitárias impostas (desinfecção, desinfestação, processamento imediato, etc.), tal decisão deverá ser comunicada tão logo possível à autoridade competente do Estado exportador.
Artigo 8
Com o objetivo de evitar a introdução de pragas de importância quarentenária, as Partes Contratantes, obedecidos os princípios do Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo SPS), têm o direito de:
- limitar ou impor condições especiais relativas à importação de plantas e de produtos vegetais;
- proibir a importação de plantas e de produtos vegetais.
Artigo 9
As autoridades competentes deverão notificar-se mutuamente quais são os pontos de entrada por onde se permite a importação e/ou o trânsito de plantas e produtos vegetais sujeitos à inspeção fitossanitária.
Artigo 10
As Partes Contratantes, reconhecendo a utilidade da cooperação na área científica, bem como a oportunidade de harmonizar, tanto quanto possível, os métodos e meios de proteção vegetal, deverão estimular essa cooperação, por intermédio da:
- troca de informações sobre as condições fitossanitárias de plantações e de florestas, sobre as medidas tomadas no combate a pragas, assim como sobre os resultados alcançados;
- troca de legislações e regulamentos sobre proteção de plantas e quarentena vegetal e de literatura especializada, de modo a proporcionar a ambos os Estados melhor conhecimento nesses campos.
Artigo 11
1.A fim de solucionar problemas práticos relacionados à implementação do presente Acordo, as autoridades competentes deverão organizar, caso necessário, reuniões de consulta.
2.As referidas reuniões de consulta deverão ser convocadas no Brasil e na Romênia, de modo alternado. A data e o lugar das reuniões de consulta deverão ser estabelecidas por acordo mútuo. Cada Parte Contratante deverá assumir as despesas de sua própria delegação, observando seus regulamentos legais internos.
3.Se por meio de negociações diretas entre as autoridades competentes não for possível lograr-se solução, eventuais disputas serão resolvidas pela via diplomática.
Artigo 12
1.Com o objetivo de acelerar o transporte de plantas e de produtos vegetais e de reduzir o risco de ocorrência de pragas quarentenárias, a autoridade competente de uma Parte Contratante poderá, quando apropriado, e por acordo entre as Partes Contratantes, realizar a inspeção fitossanitária no território do Estado da outra Parte Contratante.
2.As autoridades competentes deverão estabelecer, em cada caso, as condições das referidas inspeções fitossanitárias.
Artigo 13
1.Cada Parte Contratante deverá informar à outra Parte Contratante a lista de pragas de importância quarentenária, bem como os requisitos específicos de quarentena (proibições, restrições e condições fitossanitárias) relativos à importação de plantas e de produtos vegetais.
2.Qualquer alteração nas disposições supracitadas deverá ser comunicada por escrito à outra Parte Contratante com a devida antecedência, antes da entrada em vigor da medida.
Artigo 14
1.O presente Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor segundo o disposto no Artigo 15.
2.As disposições do presente Acordo não afetam direitos e obrigações derivados de outros acordos internacionais bilaterais e multilaterais celebrados pelas Partes Contratantes.
Artigo 15
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação pela qual uma das Partes Contratantes comunique o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para sua entrada em vigor.
Artigo 16
O presente Acordo permanecerá em vigor por cinco anos e sua validade será automaticamente prorrogada por sucessivos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes Contratantes decidir denunciá-lo, por notificação escrita à outra Parte Contratante, pelo menos seis meses antes da respectiva data de expiração.
Feito em Brasília, em 25 de julho de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, romeno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
Stelian Oancea
Secretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros
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