Legislação

Decreto 4.290, de 27/06/2002

Art.
Art. 3º

- O Comandante do Exército fixará a data de implementação das medidas de que trata o art. 2º, IV, baixará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto e estabelecerá, no Regulamento do Departamento de Ensino e Pesquisa, os pormenores de organização e funcionamento daquele órgão.

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